Projetar apartamentos com acessibilidade agora é lei
Características construtivas da edificação deverão constar na documentação protocolada junto às prefeituras
A lei diz ainda que nos empreendimentos com sistemas construtivos que não permitam alterações posteriores, como alvenaria estrutural e paredes de concreto, deve-se construir no mínimo 3% de unidades com adaptações à acessibilidade. As características construtivas da edificação deverão constar no projeto apresentado às respectivas prefeituras. No caso de quem comprar imóvel na planta, o cliente pode requerer à incorporadora ou à construtora que a unidade contemple as características de acessibilidade, sem qualquer custo adicional. Só estão isentas da lei as residências com 1 dormitório e área útil de até 35 m² ou com dois dormitórios e área útil de até 41 m².
Para os imóveis abrangidos pela lei, o dimensionamento de banheiros e cozinhas deve possibilitar o giro de 180° de cadeiras de rodas. Já os corredores passam a ter 90 centímetros de largura. A lei ainda estabelece que os projetos não poderão ser pensados apenas para atender os portadores de mobilidade. Ela inclui também os que possuem nanismo, deficiências auditivas e visuais e deficiências transitórias, além de idosos. O artigo 58 da LBI lista ainda as adaptações construtivas que deverão estar disponíveis em cada unidade, como puxador horizontal na porta do banheiro, barras de apoio no box e na bacia sanitária e torneiras com acionamento por alavanca ou sensor.
Alterações na Lei Brasileira de Inclusão tiveram como referência a ABNT NBR 9050
As alterações na Lei Brasileira de Inclusão tiveram como referência a ABNT NBR 9050 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos). A redação do decreto ficou a cargo do ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Para orientar incorporadores e construtores, o setor imobiliário, junto com organismos de engenharia e de arquitetura, começou a elaborar uma cartilha para orientar o mercado. O grupo reúne Secovis, Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias), AsBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura), SindusCons e CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção). Ainda não há prazo para a publicação da cartilha.
O advogado Carlos Del Mar, jurídico do Secovi-SP e do SindusCon-SP, esclarece que a lei não vale para edificações existentes ou projetos protocolados antes da data do decreto. Aplica-se somente aos projetos protocolados a partir de 27 de janeiro. Nestes casos, as mudanças mexem com memorial de incorporação, convenção de condomínios, memorial descritivo da obra e manual do proprietário. Del Mar ressalta ainda que o decreto está acima das normas técnicas, que também devem ser cumpridas. “A desobediência à lei pode resultar em ações por parte do Ministério Público”, finaliza.
Entrevistados
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP) (via assessoria de imprensa)
Contato
imprensa@mdh.gov.br
juridico@secovi.com.br
Jornalista responsável: Altair Santos MTB 2330
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