Construtora é condenada por incêndio em edifício

Laudo de não-conformidade com o item 6.2.5.1.2 da NBR 5410 de 09/2004 foi fundamental para a sentença

Embora as normas não sejam leis, são observadas pelo poder público para se manter a ordem e a segurança das edificações.
Crédito: Envato

Após um incêndio de média proporção em um edifício no Rio de Janeiro, uma construtora foi condenada por danos morais. Um laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) apontou que o fogo ocorreu devido ao superaquecimento dos cabos elétricos. Ainda de acordo com o documento, a distribuição (agrupamento) não estava em conformidade com os métodos de referência/instalação previsto no item 6.2.5.1.2 da NBR 5410 de 09/2004 – Instalações elétricas de baixa tensão.

“Esta norma fixa as condições nas quais devem ser estabelecidas e mantidas as instalações elétricas alimentadas sob uma tensão nominal igual, ou inferior, a 1000 V em corrente alternada com frequências inferiores a 10.000 Hz ou a 1.500 V, em corrente contínua, a fim de garantir seu bom funcionamento, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e a conservação dos bens materiais”, explica a advogada Danielle Moura.

De acordo com a sentença, houve falha na prestação de serviços da construtora, uma vez que há documentos que comprovaram a inobservância de normas técnicas de segurança previstas em lei para a construção do imóvel. O dano moral foi aplicado devido aos transtornos sofridos pelos proprietários do edifício. A construtora recorreu, mas a sentença foi mantida em segunda instância. Nesta ocasião, confirmou-se que o incêndio ocorreu devido a um vício de construção – a não-conformidade com o item 6.2.5.1.2 da NBR 5410 de 09/2004.

Normas com prerrogativa de lei

Neste caso, o juiz entendeu que houve uma relação de consumo. Portanto, isso se aplicaria à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço

“Embora as normas não sejam leis, contudo, são observadas pelo poder público para se manter a ordem e a segurança das edificações. O artigo 39, inciso VIII, estabelece que produtos e serviços devem estar em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), lembrando que as NBR’s são normas aprovadas pela ABNT, portanto, os serviços prestados nas construções devem estar rigorosamente em conformidade com o regramento estabelecido nas normas pertinentes”, aponta Danielle

Descumprimento das normas

De acordo com Danielle, o descumprimento das normas implica em responsabilidade civil e até penal. “Isso quer dizer que a empresa deverá arcar com indenização por danos materiais, morais, e a depender da situação, poderá também responder processo por homicídio culposo ou doloso”, explica Danielle.

Fonte

Danielle Moura é advogada com experiência nas áreas cível, trabalhista e previdenciária. Bacharel em Direito pela antiga UniverCidade e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, atualmente, a advogada cursa a sua segunda pós-graduação em Direito Extrajudicial. Além do vasto currículo na área jurídica, possui experiência em sindicar condomínio, possuindo certificação como Síndica Profissional.

Contato: danielleadv.rj@gmail.com

Jornalista responsável
Marina Pastore
DRT 48378/SP



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