Legislação do Transporte Rodoviário de Cargas

Saiba as mudanças na Legislação do Transporte Rodoviário de Cargas

Saiba as mudanças na Legislação do Transporte Rodoviário de Cargas

Há alguns meses, a legislação relacionada ao transporte rodoviário de cargas sofreu modificações importantes. Para os usuários desta modalidade de transporte é preciso estar atento aos fatos relevantes destas mudanças, entender os possíveis desdobramentos e antecipar-se aos eventos futuros.

Na cadeia da Construção Civil, que transporta mais de 95% dos produtos gerados nas diversas fases pelo modal rodoviário, é fundamental estar atento às alterações comentadas abaixo.

Alguns pontos são destacados para permitir a rápida compreensão das modificações introduzidas e que afetam diretamente os usuários do transporte rodoviário de cargas na cadeia da Construção Civil.

Lei nº 11.442

A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, traz importantes inovações para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, sendo certo, entretanto, que alguns dos dispositivos dela dependerão, para sua aplicação, de regulamentação a ser baixada por decreto do Executivo e/ou por resolução da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Seguem sucintamente comentadas abaixo, as alterações mais relevantes.
Vínculo de emprego do Autônomo – Estabelece a lei que o contrato com o transportador autônomo, seja independente ou agregado, é de natureza comercial, não ensejando em nenhuma hipótese a caracterização de vínculo de emprego. A competência para o julgamento das ações que surgirem em razão dos contratos de transporte celebrados pelo transportador autônomo será da Justiça Comum, em razão da natureza comercial do contrato. A Lei nº 11.442, veio colocar um ponto final em grande celeuma, até então existente, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego do transportador rodoviário autônomo que, em razão de interesse comercial, presta serviço de transporte com exclusividade a uma transportadora.
No seu artigo 4º, a Lei nº 11.442/2007 cria a figura do transportador autônomo independente e do transportador autônomo agregado. Assim, a lei define como transportador autônomo agregado “aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”, e autônomo independente “aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem”.
Responsabilidade pela carga – O transportador de carga assume a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias à carga transportada, a partir do seu recebimento, respondendo pela sua integridade até a entrega no seu destino, não tendo a lei introduzido inovação ao que já havia de previsão no Código Civil. A responsabilidade pelos atos de seus prepostos dos quais resultem danos à carga mereceu idêntico tratamento do Código Civil, respondendo o transportador pelos mesmos.
Atraso na entrega – O transportador tem responsabilidade pelo atraso na entrega da carga, se estabelecido prazo de entrega no contrato ou no conhecimento de transporte, que também é prova do contrato. Se não ocorrer a entrega no prazo de 30 (trinta) dias, o destinatário poderá considerá-la como perdida e reclamar perdas e danos. A indenização devida pelo atraso na entrega deverá ser definida em contrato e, se não estabelecida, vem fixada na lei no equivalente ao valor do frete.
Carga e descarga / hora parada – A lei fixa prazo de 5 (cinco) horas para a carga e descarga do veículo colocado à disposição de quem contrata o transporte. Findo esse prazo, será devida remuneração da hora parada, fixada na própria lei, no valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada / hora ou fração. A legislação em vigor já possibilitava a cobrança do veículo parado, uma vez estabelecidos os parâmetros no contrato, ou em conformidade com os usos em cada modalidade de transporte. Agora, no que tange ao TRC, tem-se norma cogente quanto ao prazo de 5 horas para carga e descarga e o valor de indenização devida. Óbvio que as partes têm liberdade para estabelecerem em contrato prazo inferior e indenização de valor superior, considerando-se o valor agregado da carga transportada, eis que a norma legal atende em especial o transporte de produtos de baixo valor agregado.
Difícil aceitar que em nenhum momento tenham, tanto o Legislativo quanto o Executivo, se apercebido que a introdução de forma apressada e descuidada, de um parágrafo 5°, no artigo 11 da nova Lei, instituindo prazo máximo de carga e descarga da mercadoria transportada e o pagamento obrigatório de multa de exorbitante valor, pelo dono da carga, em favor do transportador, significava intervenção em relações comerciais privadas, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, da livre iniciativa e da isonomia.
Que não tenham discernido que a disposição em apreço tornaria os usuários dos serviços de transporte rodoviário, verdadeiros reféns de um processo sobre o qual não têm o menor controle ou influência. Que as enormes filas de caminhões que se formam nas vias de acesso aos nossos portos são influenciadas por fatores alheios à vontade do expedidor ou do destinatário, mas não alheios à vontade do governo.

Limite de responsabilidade do transportador – A responsabilidade civil do transportador pelos prejuízos causados em razão de perda, danos ou avarias à carga transportada tem como limite o valor declarado pelo expedidor, que, de um modo geral, é o valor constante da nota fiscal, podendo ser consignado em contrato de transporte e devendo sê-lo no conhecimento. A responsabilidade abrange ainda o valor do frete e do seguro, se tais valores tiverem sido suportados pelo embarcador.

RESOLUÇÃO DO CONTRAN 210

A mudança estabelecida pela resolução do Contran 210 foi a de diminuir o comprimento da composição ( cavalo trator + semi reboque ) passando de no mínimo 17,5m para 16,0m. A alteração de peso máximo foi estabelecida pela resolução Contran 184, para alguns tipos de composições ( composições de 6 e 7 eixos ).
Os dados do site (http://www1.dnit.gov.br/rodovias/pesagem/), no que tange a pesagem, estão de acordo com a resoluções nº 12 e 184 do CONTRAN (que perderam validade no dia 31/12/2006) e ainda não foram atualizados pela resolução nº 210. Esta resolução ao rigor da lei entraria em vigor no primeiro dia de 2007, porém, os órgãos de trânsito que realizam operação de pesagem, inclusive o DNIT, solicitaram um prazo para que possam se adaptar a nova realidade. Acontece que pela resolução nº210, para o estabelecimento do peso bruto total, todas as combinações devem ser medidas, e não há atualmente nos postos equipamentos que proporcionem uma medição de forma eletrônica, ou mesmo uma medição manual, que seja eficiente ao ponto de não atrapalhar o tráfego de veículos de carga. De acordo com a resolução nº210, os limites de PBT/PBTC máximos legais (ou seja, não pode ultrapassar este valor mesmo que o fabricante especifique que o veículo tem condições técnicas para transitar com peso maior) ficaram os seguintes: (Obedecendo ao peso bruto total estabelecido pelo fabricante para seus caminhões e capacidade máxima de tração estabelecida para combinações)

Peso Bruto Total (PBT) para veículos não articulados: 29t (ou seja, caminhões tocos e trucados)
Veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5t
Peso bruto total combinado (PBTC) para combinações de veículos articulados com duas unidades,do tipo caminhão trator e semi-reboque e comprimento total inferior a 16m: 45t
(Independente do número de eixos da combinação de um cavalo com um semi-reboque, caso ela seja inferior a 16m está limitada a 45t)
Peso bruto total combinado (PBTC) para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão trator e semi-reboque, com eixos em tandem e comprimento total superior a 16m: 48,5t (Aí é o caso da diminuição do comprimento mínimo, antes 17,5m, agora cavalos trucados com carretas de três eixos podem carregar 48,5t caso apresentem comprimento acima de 16m)
Peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão trator e semi-reboque, com eixos em distanciados e comprimento total igual ou superior a 16m: 53t (esta combinação é a conhecida “carreta vanderléia” que apresenta cavalo trucado e carreta com três eixos que distam entre si mais que 2,4m)
Peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades,do tipo caminhão trator e reboque, e comprimento total inferior a 17,50m: 45t
(são os Romeu e Julieta com menos de 17,5m de comprimento que continuam com máximo de 45t)
Peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades,do tipo caminhão trator e reboque, e comprimento total igual ou superior a 17,50m: 57t (são os Romeu e Julieta com mais de 17,50m de comprimento que agora poderão carregar até 57t)
Peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades, e comprimento inferior a 17,50m: 45t
(independente de ser cavalo + 2 reboques ou cavalo + 2 semi reboques, caso inferior a 17,50 fica limitado a 45t)
Para combinações de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57t (para isto tem que atender ao critério de comprimento maior que 17,50, máximo de 7 eixos, unidade tratora do tipo cavalo mecânico. ou seja, os bitrens)

Quanto aos pesos brutos totais de caminhões, no site do DNIT consta a indicação do fabricante, que não pode ser superior ao limite legal. Para combinações, observe se a CMT estabelecida no CRLV do veículo é inferior ao limite legal, caso isso aconteça esse valor que será considerado para efeito de pesagem, caso a CMT seja superior aos limites legais ditos anteriormente, vale o Máximo estabelecido na resolução.

Para se interar mais detalhadamente da Lei nº 11.442 e da resolução do Contran 210 acesse:

Lei nº 11.442 : www.transportes.gov.br – link de Legislação

Resolução do Contran 210 : www.denatran.gov.br
Referência:
Créditos: Rafael Kulisky Jr.



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